- 1.As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo anterior.
- 2.É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974