- 1.As associações extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
- 2.As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária:
- a)Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
- b)Quando seja declarada a sua insolvência;
- c)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- d)Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- e)Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974