- 1.Por partidos políticos entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
- 2.Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos do presente diploma e regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 1.º — (Noção)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974