- 1.Os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados.
- 2.A assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros.
ARTIGO 10.º — (Dissolução)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974