- 1.Só podem ser filiados dos partidos políticos os cidadãos titulares de direitos políticos.
- 2.Às organizações a que se refere o artigo 4.º, especialmente destinadas à juventude, podem, porém, pertencer indivíduos maiores de 16 anos.
ARTIGO 15.º — (Princípio da associação directa)
Vigente desde: 07/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1974