- 1.As receitas e despesas dos partidos políticos deverão ser discriminadas em relatórios anuais, que indicarão, para as primeiras, a sua proveniência e, para as segundas, a sua aplicação.
- 2.É vedado aos organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.
- 3.Os partidos políticos não podem receber, por qualquer título, contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, bem como de empresas nacionais.
- 4.As contas dos partidos serão publicadas no Diário do Governo, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara de Revisores Oficiais de Contas e outro designado pelo partido.
ARTIGO 20.º — (Regime financeiro)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974