- 1.As associações de natureza política que prossigam alguns dos fins previstos no artigo anterior não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste diploma.
- 2.É vedado às associações de natureza política prosseguir os fins previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior.
ARTIGO 3.º — (Associações políticas)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974