- 1.Não carece de autorização a constituição de qualquer partido político.
- 2.O partido adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.A inscrição de um partido terá de ser requerida, pelo menos, por cinco mil cidadãos, maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, raça ou cor, residentes no continente ou ilhas adjacentes, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
- 4.O requerimento de inscrição, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, será acompanhado de documento comprovativo de que os cidadãos estão inscritos no recenseamento eleitoral, bem como da relação nominal dos requerentes, do projecto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo do partido.
- 5.As assinaturas no requerimento, que será feito em papel comum de vinte e cinco linhas, isento de selo, serão reconhecidas gratuitamente por notário.
ARTIGO 5.º — (Constituição)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974