- 1.Os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no presente diploma e na legislação sobre associações.
- 2.Os partidos não têm capacidade para negociar convenções colectivas de trabalho nem podem ser abrangidos pelo alargamento do âmbito de quaisquer convenções colectivas, mas estão sujeitos nas relações com os seus trabalhadores às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e às obrigações decorrentes da segurança social. Considera-se, porém, como justa causa de despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro partido.
ARTIGO 6.º — (Capacidade)
Vigente desde: 07/11/1974
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