- 1.Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
- 2.O conhecimento público das actividades dos partidos abrange:
- a)Os estatutos e os programas;
- b)A identidade dos dirigentes;
- c)A proveniência e a utilização dos fundos;
- d)As actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.
- 3.O partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais, e depositará no mesmo Tribunal o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido.
- 4.O programa deve conter no mínimo a indicação sumária das acções políticas e administrativas a desenvolver, no caso de virem a participar eleitos do partido nos órgãos do Estado.
ARTIGO 8.º — (Princípio de publicidade)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974