- 1.Sempre que seja projectado qualquer centro radioeléctrico abrangido pelo presente diploma, incluir-se-á no respectivo projecto o estudo da servidão radioeléctrica a que deve ficar sujeita a zona confinante, com indicação da área a abranger e da natureza da servidão.
- 2.O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de alteração de centros já existentes, designadamente para efeito das modificações que se imponham nas servidões já constituídas.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/11/1973
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Em vigor desde 07/11/1973