- 1.As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreenderão:
- a)Zonas de libertação;
- b)Zonas de desobstrução.
- 2.Consideram-se zonas de libertação as faixas que circundam os centros radioeléctricos, nas quais a servidão se destina a protegê-los tanto de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas como de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas mesmas ondas.
- 3.Consideram-se zonas de desobstrução as faixas que têm por eixo a linha que une, em projecção horizontal, as antenas de dois centros radioeléctricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade directa ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/11/1973
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