Nas zonas de libertação primárias é proibida, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
- a)A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obtáculos metálicos;
- b)A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;
- c)O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;
- d)A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
- e)A instalação ou manutenção de linhas aéreas.