- 1 -A segunda fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL, S. A., ocorrerá em dois segmentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo:
- a)Um deles, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2, na modalidade de aumento de capital da PORTUCEL, S. A., a subscrever por parceiro escolhido na sequência de concurso aberto a empresas do sector da pasta e do papel, realizado preferencialmente em espécie, mediante entradas de activos industriais ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções, aumento de capital este que será realizado através da emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento, da PORTUCEL, S. A.;
- b)O outro, na modalidade de alienação, mediante uma venda directa de até 115125000 acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais.
- 2 -A realização do segmento referido na alínea a) do número anterior desta segunda fase de reprivatização da PORTUCEL, S. A., ficará dependente da obtenção das deliberações referidas no n.º 1 do artigo 3.º por parte da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., no prazo que vier a ser fixado mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A alienação das acções correspondentes ao segmento referido na alínea b) do n.º 1 será feita directamente pelo Estado ou por intermédio da PAPERCEL, SGPS, S. A., em processo de fusão por incorporação com a PORTUCEL, SGPS, S. A.
Artigo 2.º — Segunda fase de reprivatização
Vigente desde: 15/01/2003
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Em vigor desde 15/01/2003