- 1 -As acções a subscrever no aumento de capital são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de cinco anos contados desde a data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da PORTUCEL, S. A., de que estes sejam titulares.
- 4 -Durante o período de indisponibilidade, as acções sujeitas a este regime não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 5 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 6 -A requerimento dos interessados, os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a celebração dos negócios previstos nos números anteriores, desde que não sejam prejudicados os objectivos da reprivatização.
- 7 -O regime de indisponibilidade previsto no presente artigo aplicar-se-á também às acções objecto dos negócios jurídicos celebrados ao abrigo da autorização prevista no número anterior.
- 8 -São nulos os negócios celebrados em violação do regime de indisponibilidade que venha a ser determinado mediante resolução, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PORTUCEL, S. A.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade das acções
Vigente desde: 15/01/2003
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Em vigor desde 15/01/2003