- 1 -A determinação do concorrente vencedor do concurso referido no artigo anterior será realizada mediante resolução do Conselho de Ministros e terá designadamente em conta o relatório, elaborado pelo júri, de apreciação das propostas apresentadas.
- 2 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a subscrição das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Para a outorga da escritura pública de aumento de capital referida no número anterior, serão suficientes a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1, a acta da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., de que conste a designação do revisor oficial de contas e o relatório de avaliação das entradas elaborado pelo mesmo.
Artigo 4.º — Determinação do concorrente vencedor do concurso
Vigente desde: 15/01/2003
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Em vigor desde 15/01/2003