- 1 -O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:
- a)Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
- b)Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;
- c)Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.
- 2 -Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.
Artigo 19.º — Caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021
Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)
Original