- 1 -Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3% do valor total estimado para a obra, poderão os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servirão como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
Artigo 20.º — Indicadores económicos
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004