Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
Âmbito de aplicação
Extensão do âmbito de aplicação
Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.
Cláusulas de revisão de preços
Plano de pagamentos
O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
Fórmula polinomial
C(índice t) = a(S(índice t)/S(índice o)) + b(M(índice t)/M(índice o)) + b'(M'(índice t)/M'(índice o)) + b''(M''(índice t)/M''(índice o)) + ... + c(E(índice t)/E(índice o)) + d
na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
S(índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
M(índice t), M'(índice t), M''(índice t), ... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M(índice o), M'(índice o), M''(índice o), ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
E(índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
E(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
a, b, b', b'', ..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b'+ b'' + ... + c + d deverá ser igual à unidade.
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
a(S(índice t)/S(índice o)) + a'(S'(índice t)/S'(índice o)) + a''(S''(índice t)/S''(índice o)) + ...
no qual S, S', S'', ... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.
Revisão de preços de materiais e equipamentos importados a incorporar na obra
a):
C(índice t) = 0,90 x (IPM(índice t)/IPM(índice o)) x (CM(índice t)/CM(índice o)) x [(1 + TA(índice t)/100)/(1 + TA(índice o)/100)] + 0,10
b):
C(índice t) = 0,90 x (IPC(índice t)/IPC(índice o)) x (CM(índice t)/CM(índice o)) x [(1 + TA(índice t)/100)/(1 + TA(índice o)/100)] + 0,10
onde:
IPM(índice t) é o índice de custo do material do país de origem no mês previsto para a entrega do material;
IPM(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
IPC(índice t) é o índice de preços no consumidor do país de origem no mês previsto para a entrega do equipamento;
IPC(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
CM(índice t) é o câmbio da moeda à data prevista para a entrega do equipamento ou do material;
CM(índice o) é o câmbio da mesma moeda no último dia útil do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
TA(índice t) é a taxa alfandegária em vigor à data prevista para a entrega do equipamento ou do material;
TA(índice o) é a taxa alfandegária em vigor no último dia útil do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
Adiantamentos na revisão de preços por fórmula
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a), M' (índice a), M" (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
A (igual ou menor que) V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V(b(M(índice a)/M(índice o))) ou A (igual ou menor que) V(c(E(índice a)/E(índice o)))
b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ..., b(M(índice a)/M(índice o)) ou c(E(índice a)/E(índice o))
a):
b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + b''(M''(índice a)/M''(índice o)) + ...
b):
b(M(índice a)/M(índice o))
c):
c(E(índice a)/E(índice o))
Limite mínimo do coeficiente de actualização
Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade.
Revisão de preços por garantia de custos
Trabalhos complementares
Trabalhos a menos
Prorrogações
Desvios de prazos
Processamento
Revisão provisória
Prazo para pagamento
Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.
Mora no pagamento
Caducidade
Indicadores económicos
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
Disposição transitória
Até serem fixadas as novas fórmulas tipo, continuarão a aplicar-se as fórmulas tipo previstas no despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, suplemento, de 6 de Agosto de 1975.
Fórmulas tipo
Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.
Legislação revogada
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, e o despacho SEOP n.º 35-XII/92, de 14 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 e só será aplicável às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, em situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma.