- 1 -A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) é uma comissão técnica especializada que funciona no âmbito do conselho consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos do disposto n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 3 de outubro.
- 2 -Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela CIFE e submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC, I. P.
- 3 -Os indicadores económicos são calculados para cada mês, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., pelo serviço responsável pela área de estudos e estatística tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e, ainda, em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
- 4 -Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.
Artigo 21.º — Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021
Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)
Original