- 1 -Entende-se por porte pago o pagamento, total ou parcial, pelo Estado aos operadores postais, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 2 -O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
- 3 -O regime do porte pago fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
- 4 -As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem submeter-se a controlo de tiragens, por entidade independente e reconhecida pelo mercado, para certificação das tiragens declaradas.
- 5 -Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
- a)Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
- c)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
- d)Gratuitas;
- e)De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
- f)Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua portuguesa;
- g)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
- h)Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.
Artigo 1.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 06/01/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2005