- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 498 a (euro) 4890, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 4980 a (euro) 44890, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa colectiva, nos termos do artigo 11.º;
- c)De (euro) 1660 a (euro) 3740, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa singular, nos termos do artigo 11.º
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidos para um terço se o infractor for pessoa singular.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/01/2005
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