- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 3 -O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para o Instituto da Comunicação Social.
Artigo 14.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005