- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
- 2 -A partir do dia 1 de Março de 2007, produz efeitos o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, apenas quanto à comparticipação de 60%, e o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º, apenas quanto à comparticipação de 75% ou 90%.
Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005