- 1 -O envio das publicações periódicas de informação especializada referidas no presente artigo beneficia de comparticipação no custo da sua expedição postal.
- 2 -Beneficia de comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal o envio de publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da inserção social.
- 3 -Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública das áreas da ciência e da tecnologia e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 4 -Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da cultura e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 5 -Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria de promoção da igualdade de oportunidades, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da igualdade de oportunidades e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 6 -Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que pode solicitar parecer aos serviços da Administração Pública da área da cooperação e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 7 -Beneficia de comparticipação de 30% ou de 80% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações especializadas com manifesto interesse em matéria cultural, educativa ou de desenvolvimento regional, não enquadráveis na previsão dos números anteriores, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que pode solicitar parecer aos serviços da Administração Pública das áreas da cultura, da educação ou do ordenamento do território.
- 8 -Para beneficiar da comparticipação prevista no n.º 2, as publicações devem estar registadas com periodicidade não superior à trimestral e ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 9 -Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 3 e 4, as publicações devem estar registadas com periodicidade não superior à anual e ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 10 -O peso por exemplar a ter em conta para efeitos de porte pago no que respeita às publicações a que se referem os n.os 3 a 7 é de 600 g.
- 11 -As publicações a que se refere o n.º 6 devem preencher cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Publicações especializadas
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005