- 1 -Os organismos responsáveis pelos procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão pelo IPQ, I. P., sendo acreditados pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 2 -Compete aos organismos notificados:
- a)Emitir o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;
- b)Emitir os pareceres solicitados pela Comissão, relativos a processos de outros Estados membros, desde que não tenham participado na elaboração do relatório referido na alínea anterior, devendo os mesmos indicar os aspectos em que as disposições previstas no artigo 3.º não foram respeitadas.
- 3 -Compete ao IPQ, I. P., manter a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para as intervenções previstas no presente decreto-lei, bem como daqueles a quem foi retirada a sua notificação.
Artigo 9.º — Organismos notificados
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008