- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, é proibida a colocação no mercado de:
- a)Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
- b)Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm até 1 de outubro de 2015.
- 3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
- a)Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
- b)Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016.
- 4 -As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 7.º — Proibição de colocação no mercado
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018