Sem prejuízo do disposto na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o cumprimento, pelos beneficiários, das seguintes obrigações:
- a)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
- b)Manter afetos à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos após o pagamento final ao beneficiário, ou três anos, no caso de PME, podendo os sistemas de incentivos às empresas prever a possibilidade de se autorizar prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação europeia e nacional aplicável;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- d)Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.