- 1 -As despesas elegíveis para cada sistema de incentivos às empresas são fixadas na respetiva regulamentação específica do sistema de incentivo.
- 2 -A elegibilidade das despesas decorre do seu enquadramento nas regras nacionais e europeias aplicáveis, devendo a regulamentação específica dos sistemas de incentivos garantir que:
- a)As aquisições de bens e serviços, são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
- b)Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
- 3 -Nos sistemas de incentivos às empresas não podem ser consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- b)Trespasse e direitos de utilização de espaços;
- c)Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- d)Juros e encargos financeiros;
- e)Fundo de maneio;
- f)Publicidade corrente.
Artigo 15.º — Regras gerais de elegibilidade de despesa
Vigente desde: 08/01/2015
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