- 1 -Os reembolsos gerados através de projetos apoiados com financiamento dos FEEI devem ser reutilizados em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que consagra as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para o período de 2014-2020.
- 2 -Os reembolsos gerados através de projetos apoiados com financiamento nacional devem ser reutilizados para os mesmos fins.
- 3 -Os apoios concedidos na reutilização dos reembolsos acima referidos têm de respeitar a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes aos auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.
Artigo 17.º — Reembolsos
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015