- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito de sistemas de incentivos criados ao abrigo do presente diploma, podem revestir as seguintes formas:
- a)Incentivos reembolsáveis;
- b)Incentivos não reembolsáveis;
- c)Bonificação de juros, desde que não integrada num instrumento financeiro.
- 2 -As condições de atribuição dos incentivos, nomeadamente, formas, taxas, montantes, limites e prazos, são fixadas na regulamentação específica dos respetivos sistemas de incentivos.
- 3 -Os ativos corpóreos relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis, podendo estes últimos ser complementados com a possibilidade de mecanismos de bonificação, incluindo a possibilidade de isenção parcial do reembolso, a atribuir em função do grau de cumprimento dos resultados.
Artigo 16.º — Forma dos incentivos
Vigente desde: 08/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2015