- 1 -A modalidade de apresentação dos projetos deve ser definida em cada regulamentação específica, devendo privilegiar-se a modalidade de acesso através de concurso, podendo ser adotadas outras modalidades que se revelem mais adequadas em função da natureza do sistema de incentivos a criar.
- 2 -Os concursos a lançar devem integrar-se num planeamento que garanta a indispensável previsibilidade e estabilidade para os beneficiários.
- 3 -A regulamentação específica dos sistemas de incentivos pode definir um regime especial, ao qual não é aplicável a modalidade de concurso.
Artigo 19.º — Modalidade de apresentação dos projetos
Vigente desde: 08/01/2015
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