- 1 -São abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos às empresas.
- 2 -O presente diploma estabelece as respetivas especificidades no que se refere a sistemas de incentivos às empresas, no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quanto aos sistemas de incentivos financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
- 3 -O presente enquadramento não é aplicável a sistemas de incentivos:
- a)De natureza fiscal;
- b)No setor da produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas, com exceção dos auxílios em matéria de consultoria a favor das Pequenas e Médias Empresas (PME), dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
- c)No setor da pesca e da aquicultura, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
- 4 -São excluídos do presente diploma os sistemas de apoio concedidos pelo serviço público de emprego responsável pela execução da política de emprego e formação profissional, sem prejuízo do previsto nas normas europeias de concorrência em matéria de auxílios estatais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015