Para efeitos do disposto presente diploma, entende-se por:
- a)«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
- b)«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do RGIC;
- c)«Auxílios à formação», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 31.º do RGIC;
- d)«Auxílios à inovação a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 28.º do RGIC;
- e)«Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 25.º do RGIC;
- f)«Auxílios à proteção do ambiente», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido na secção 7 do RGIC;
- g)«Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido na secção 6 do RGIC;
- h)«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do RGIC;
- i)«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
- j)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
- k)«Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
- l)«Estratégia de Eficiência Coletiva ou EEC», conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas integradas num programa de ação, visando a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado económico, com uma implantação territorial de expressão nacional ou regional;
- m)«Fundos europeus estruturais e de investimento ou FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- n)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC. As sinalizações relativas ao custo de cada aquisição não são consideradas início dos trabalhos, nos casos em que, em função da tipologia do investimento, se demonstre que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível;
- o)«Pequenas e Médias Empresas ou PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
- p)«Produção agrícola primária», produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 2.º do RGIC;
- q)«Regime contratual de investimento», regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31, de dezembro;
- r)«Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC», Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014;
- s)«Setor da pesca e da aquicultura», setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura, conforme o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009, do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
- t)«Sistemas de incentivos às empresas», os regimes de apoio diretos a empresas que envolvam auxílios estatais, na aceção dos regulamentos europeus em matéria de política da concorrência, com exceção dos «auxílios ao acesso das PME ao financiamento» previstos na secção 3 do capítulo III do RGIC.