- 1 -Aos projetos aprovados no período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, no âmbito de sistemas de incentivos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2009, de 20 de março, 167-B/2013, de 31 de dezembro e 148/2014, de 9 de outubro, aplica-se o disposto nesse diploma de enquadramento.
- 2 -O parecer previsto no n.º 1 do artigo 6.º apenas é exigido para a criação de sistemas de incentivos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a partir de 1 de março de 2015, devendo em todo o caso e até à referida data a criação dos referidos sistemas ser comunicada à Comissão Técnica criada pelo presente diploma.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2015