A criação de sistemas de incentivos às empresas ao abrigo do presente enquadramento respeita os seguintes princípios orientadores:
- a)Focalização em atividades de produção de bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis e que visem o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a promoção de novos potenciais de crescimento económico, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;
- b)Necessidade e proporcionalidade do incentivo, garantindo que os apoios concedidos assumem um carácter determinante para a realização dos projetos de investimento, e são geradores de externalidades positivas ao nível nacional ou regional;
- c)Sustentabilidade dos projetos de investimento apoiados, demonstrada pela respetiva viabilidade económica e financeira;
- d)Seletividade nos projetos de investimento a apoiar, com vista à satisfação de metas de eficácia na produção de resultados, complementada com a satisfação de objetivos de eficiência na realização física e financeira;
- e)Fomento da cooperação através do incentivo aos investimentos assentes num funcionamento em rede;
- f)Igualdade de oportunidades, incluindo igualdade de género, e não discriminação;
- g)Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incentivos às empresas, tendo em consideração a sua eficácia, eficiência, natureza dos beneficiários e dos investimentos a apoiar;
- h)Celeridade de decisão e simplificação administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa sobre os beneficiários e o rigoroso respeito pelo quadro jurídico nacional e europeu, adequando o nível de exigência técnica ao perfil de risco dos projetos;
- i)Segregação de funções na gestão dos sistemas de incentivos às empresas e isenção e independência de todas as entidades externas envolvidas;
- j)Transparência, publicitação dos apoios e avaliação dos sistemas de incentivos às empresas.