- 1 -É criada a comissão técnica que tem por finalidade emitir parecer sobre a compatibilidade da proposta apresentada com o presente enquadramento e com os normativos europeus de concorrência aplicáveis, bem como sobre a articulação e coerência da proposta apresentada com outros sistemas de incentivos em vigor.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias úteis após a apresentação da proposta de criação do sistema de incentivos.
- 3 -A comissão técnica é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da economia e integra, em representação deste ministério, para além da Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável pela dinamização e coordenação da atuação em matéria de auxílios de Estado, dois representantes de entidades, com competências na gestão ou coordenação dos sistemas de incentivos sob sua tutela e dois representantes de entidades sob a tutela do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
- 4 -No caso de sistemas de incentivos criados ao abrigo do enquadramento de minimis, a comissão técnica integra um representante da entidade com responsabilidade pelo registo central de auxílios de minimis.
- 5 -A comissão técnica, integra representantes dos ministérios setoriais competentes, sempre que esteja em causa a criação de sistemas de incentivos para os respetivos setores.
- 6 -As propostas de criação dos sistemas de incentivos às empresas, bem como as alterações substanciais aos mesmos, são apresentadas pelas entidades públicas competentes junto da Direção-Geral das Atividades Económicas, entidade que assegura o apoio administrativo à comissão técnica de apreciação da proposta.
- 7 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e no prazo de 30 dias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia a nomeação, por despacho, dos representantes que compõe a comissão técnica referidos no número anterior.
- 8 -A proposta de criação de sistemas de incentivos às empresas deve conter a seguinte informação:
- a)Fundamentação da necessidade da sua criação;
- b)Demonstração da compatibilidade com a regulamentação europeia de concorrência em matéria de auxílios estatais, observando os respetivos enquadramentos;
- c)Orçamento e fontes de financiamento;
- d)Proposta de regulamentação específica.
- 9 -A participação na comissão técnica não confere o direito a remuneração, compensação ou contrapartida de qualquer espécie.
Artigo 7.º — Comissão técnica de sistema de incentivos
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015