- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As alterações introduzidas aos artigos 76.º e 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111970191
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2019