- 1 -O procedimento concursal para ingresso no programa de residência farmacêutica é aberto por aviso publicado no Diário da República e dele devem constar:
- a)Número de vagas, por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde, bem como, no caso de ser distinto deste último, aquele onde se realiza formação;
- b)Forma, prazo e local de apresentação da candidatura;
- c)Requisitos gerais e especiais de admissão;
- d)Documentos que devem acompanhar o requerimento;
- e)Data e local da realização do exame de âmbito nacional para ingresso na residência farmacêutica;
- f)Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão, classificação e colocação dos candidatos;
- g)Identificação dos elementos que integram o júri do concurso;
- h)Outros elementos julgados necessários ou úteis.
- 2 -A abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica é da competência da ACSS, I. P.
Artigo 21.º — Abertura do procedimento concursal
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020