O presente decreto-lei aplica-se às entidades que comercializem mercadorias legalmente noutro Estado-Membro e vincula todas as áreas governativas que profiram decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado daquelas mercadorias.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021