- 1 -A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a representação nacional no Comité previsto no artigo 15.º do Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, a DGAE é o Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP), competindo-lhe assegurar o disposto naquele artigo, bem como:
- a)Promover e coordenar a rede de autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais, assegurando o seu funcionamento;
- b)Comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia os dados relativos às entidades referidas na alínea anterior, indicadas pelas diferentes áreas governativas e regiões autónomas;
- c)Disponibilizar as informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas e as respetivas hiperligações, a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do anexo iii do Regulamento 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018 (Regulamento 2018/1724), relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento;
- d)Centralizar a informação estatística relativa ao serviço de prestação de informação, fornecida por cada autoridade de supervisão;
- e)Promover a utilização do Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS), nos termos do artigo 11.º do Regulamento, em estreita articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a qual exerce as funções de autoridade coordenadora e ponto de contacto nacional no âmbito do ICSMS.
- 3 -Compete às autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais:
- a)Prestar aos operadores económicos as informações previstas no artigo 5.º do Regulamento, bem como as informações relativas à forma e à língua em que deve ser apresentada a declaração de reconhecimento mútuo;
- b)Prestar ao PCNP as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento;
- c)Responder aos pedidos de informação apresentados em condições que permitam o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
- d)Fornecer a informação estatística respeitante ao serviço de prestação de informação ao PCNP.
- 4 -A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade responsável nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, assegura a disponibilização, no portal «ePortugal.gov.pt», da informação constante no anexo iii a esse Regulamento, para todos os pontos de contacto nacionais para produtos, no que respeita:
- a)À receção em formato eletrónico dos pedidos apresentados pelos operadores económicos através do Portal «ePortugal.gov.pt»;
- b)Ao encaminhamento dos pedidos apresentados, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, para o PCNP, e para a rede de autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais;
- c)À divulgação dos dados fornecidos pela DGAE sobre as reações dos operadores económicos e o nível de satisfação relativamente ao PCNP;
- d)À disponibilização no portal «dados.gov.pt» dos dados estatísticos sobre o serviço de prestação de informação, fornecidos pela entidade competente.
Artigo 4.º — Autoridades competentes e atribuições dos pontos de contacto para produtos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021