- 1 -Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabelecimento aquícola.
- 2 -No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive.
- 3 -No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem:
- a)Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e
- b)Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade de sócio ou gerente.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 14/01/2026
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