Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
Objeto
O presente decreto-lei cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
Objetivos
A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos:
Requisitos
Procedimento
Decisão
Validade e renovação
Medidas de apoio
Obrigações do titular do Estatuto
Constituem obrigações do titular do Estatuto:
Controlo
Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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