- 1 -O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título.
- 2 -O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt.
- 3 -O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação;
- b)No caso de pessoas coletivas:
- i)Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e
- ii)Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso.
- 5 -Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte:
- a)No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido;
- b)No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou
- c)No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso.
- 7 -Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Estatuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta.
- 8 -Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma automática, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP;
- b)No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento, a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e posterior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento;
- c)No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 14/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2026