- 1 -O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser exercido, nos termos definidos no presente diploma e seus regulamentos, em escola de condução sob regime de licença titulada por alvará.
- 2 -Por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pode ser alargado o regime estabelecido no número anterior ao ensino da condução de veículos não automóveis.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com o cancelamento das licenças de instrutor de que os infractores sejam titulares ou, se não estiverem habilitados ao exercício dessa actividade, com:
- a)Multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável a quem ministrar o ensino;
- b)Multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável a quem explore a ministração do ensino.
ARTIGO 1.º — (Exclusividade)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982