- 1 -As escolas de condução classificam-se em normais e especiais.
- 2 -As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução dos seguintes veículos:
- a)Velocípedes com motor;
- b)Ciclomotores;
- c)Motociclos;
- d)Automóveis ligeiros;
- e)Automóveis pesados de mercadorias;
- f)Tractores agrícolas.
- 3 -As escolas de condução especiais destinam-se à ministração do ensino da condução de automóveis pesados de passageiros, sem embargo de poderem ministrar o ensino das categorias previstas no número anterior.
- 4 -A ampliação do âmbito do ensino que exceda a delimitação fixada no n.º 2 é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.
ARTIGO 2.º — (Classificação)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982