- 1 -O regime de preços e as tarifas aplicáveis ao ensino da condução são fixados por portaria dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -Sem prejuízo de procedimento criminal por especulação, a inobservância das tarifas que forem fixadas, bem como das obrigações decorrentes do seu regime, é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.
ARTIGO 10.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982