- 1 -O funcionamento das escolas de condução não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 23 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
- 2 -A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará e ao director da escola.
ARTIGO 9.º — (Funcionamento das escolas de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982