- 1 -Os veículos automóveis só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado, em empresas ou sociedade legalmente autorizada, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização em serviço de instrução e exames de condução.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos de instrução é a que estiver fixada para os veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer.
ARTIGO 18.º — (Seguro)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982