- 1 -Os veículos licenciados para a instrução só podem ser utilizados pelo titular da respectiva licença.
- 2 -É proibida a alienação de veículo licenciado para a instrução, excepto quando:
- a)O adquirente seja titular de alvará de escola de condução e possa incorporar o veículo no seu contingente;
- b)Haja transmissão da escola de condução em cujo contingente o veículo se integra.
- 3 -A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00 por cada veículo alienado ou cedido, aplicável individualmente ao titular da respectiva licença, ao adquirente ou usuário, se estes forem titulares de alvará de escola de condução.
ARTIGO 17.º — (Alienação e utilização dos veículos de instrução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982